Em leitura que é um de nossos vícios, verificamos este artigo sobre a família, e
que é um bom artigo para ser lido e analisado pelos leitores do jornal
acheigravatá.

Estatuto das Famílias
A Câmara dos Deputados aprovou em 15/12/2010, um dos textos normativos mais
avançados e modernos do mundo em matéria de Direito de Família. De autoria do
Dep. Sérgio Barradas (PT-BA), o Projeto de Lei conhecida como Estatuto das
Famílias, foi elaborado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de
Família, após longas e democráticas discussões entre seus quase cinco mil
sócios em todo país. Em sua essência e “espírito” ele imprime a ética da
solidariedade, dignidade, responsabilidade e afetividade.
O texto aprovado em caráter terminativo na CCJ – Comissão de Constituição e
Justiça, sob a relatoria do Dep. Eliseu Padilha (PMDB-RS), apesar de ter
sofrido varias alterações em seu percurso, muitas delas de conteúdo moral e
religioso, traz em linguagem simples a tradução e regulamentação das novas
relações familiares. Por novas relações familiares entendem-se aquelas
anunciadas na Constituição da República de 1988 que a considera como um lócus
do afeto e formação da pessoa humana para muito além de sua função
institucional. A família foi, é e continuará sendo sempre, a célula mater da
sociedade, onde se inicia a formação dos sujeitos, e, portanto onde nasce a
pátria. Mas ela não é mais constituída somente pelos sagrados laços do
matrimônio. Esta é apenas uma de suas formas de constituição, embora seja
paradigmática. O Estatuto quis dar proteção e direitos a todas as famílias,
embora por razões religiosas tenham sido excluídas as famílias homoafetivas. É
inacreditável como se invoca a lei de Deus e cometem-se tantos pecados ao
expropriar e excluir pessoas do laço social. Lamentável, também as informações
equivocadas veiculadas pela imprensa sobre as amantes. Estas continuarão como
sempre foram, mas não recebem amparo jurídico neste estatuto.
Este Estatuto das Famílias, que poderíamos chamar também de Código das Famílias,
vai muito além de enumerar e proteger a família conjugal e a família parental.
Ele estabelece regras e princípios processuais simplificados, adaptando-se a um
judiciário brasileiro quase caótico em razão do excessivo volume de processos.
Por exemplo, a cobrança da pensão alimentícia fica mais simples e ágil. Além
de pedir a penhora dos bens ou a prisão do devedor de alimentos, agora pode-se
protestá-lo junto as instituições de crédito, o que facilitará muito mais o
recebimento da pensão. Mais que facilitar os procedimentos processuais em
geral, o Estatuto incentiva a conciliação e a mediação como uma eficaz técnica
de dirimir conflitos, desestimula a litigiosidade e imprime mais
responsabilidades às partes envolvidas em processo judicial.
Em relação à filiação houve também um grande ganho e avanço. Passou-se a admitir
a “parentalidade socioafetiva”. Isto significa o reconhecimento da paternidade e
da maternidade como funções exercidas. Esta nova categoria, que já vinha sendo
reconhecida pelos tribunais brasileiros, dá prioridade, cria laços e
conseqüências jurídicas às pessoas, ali envolvidas.
Esse Estatuto, sobretudo, valoriza a família como a verdadeira fonte do amor e
da responsabilidade. É um presente da Câmara dos Deputados a todos os
brasileiros.
Evaldo Reis
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