Caro leitor cabe a minha pessoa estar sempre lendo e estudando, na procura de
fatos e dados que possam esclarecer aos nossos leitores o que realmente é a
justiça: Ela é digna, soberana, honesta, equilibrada, mas tem ainda muitas
amarras com os outros dois poderes de nossa Republica, ou seja o Executivo e
Legislativo, isto em todos os três degraus Município, Estado e Federal.
Mais cabe a todos nós não só criticar, mais, sim, buscar soluções na hora da
votação, procurar melhorar a educação em nossas “FAMILIAS” procurar acompanhar
a evolução da modernidade, mas, manter um pouco do que aprendemos de nossos
pais um pouco de uso do velho cinturão.
Este fato que conto a vocês é corriqueiro em nossa vida se não já existiu
conosco, já soubemos da existência com alguém conhecido ou de ouvir falar.
Juizado Especial “não se presta a briga de vizinhos” (18.02.11)Fonte: Espaço
Atual
O 1° JEC do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre (RS), julgou improcedente
pedido de reparação danos morais proposto por uma mulher contra seu vizinho. A
autora da ação relatou que nos últimos dois anos seu vizinho "vem importunando,
ofendendo, difamando e colocando em perigo a vida de sua família". Inconformada
com o “pesadelo” que narrou estar vivendo, a mulher pediu indenização de R$
10,2 mil por danos morais.
O réu contestou as afirmações da autora explicando que a ação possui cunho
reparatório, diferentemente das demandas anteriores. Diversas ocorrências
policiais foram juntadas aos autos pelas partes, como perturbação de cães, muro
excedendo a medida de dois metros, comida estragada e objetos lançados pelo réu
no pátio da autora.
Para a julgadora Marilene Hanna da Silva, o caso trata, exclusivamente, de
direito da vizinhança, especificamente o mau uso da propriedade limítrofe no
tocante ao respeito ao sossego alheio. “Quando arranham ou ferem as regras
ditadas por esses princípios, a sociedade, através do poder público, regula a
atividade, adequando-a às exigências de convívio ditadas pelo bom senso e com
vistas ao bem-estar comum. Não é em vão que a própria cultura popular conhece
e repete o velho brocardo jurídico quando diz que ‘o direito de cada um
termina quando começa o direito do outro” - explica a decisão.
No caso concreto, a sentença expressa não ter verificado qualquer perturbação
por parte do requerido a ponto de ferir o bem estar da autora, até,porque a
própria requerente, em alguns momentos, “ensejou as situações ocorridas”.
A julgadora ainda lançou uma advertência pelo mau uso do Judiciário: “Por óbvio,
sabemos que a Justiça Especial Cível não se presta a ‘briga de vizinhos’, pelo
seu caráter gratuito que propicia a ganância de espertalhões.”
Ainda pende de julgamento recurso junto à Turma Recursal. Atuam em nome do réu
os advogados Manoel José Rosa Terra e Vicente Cardoso de Figueiredo. (Proc. n.
001/3.10.0033441-0)
ÍNTEGRA DA SENTENÇA
(18.02.11)
Foro Regional do Sarandi - 1ª Juizado Especial Cível
Processo nº 001/3.10.003441-0
Ação: Indenização por Danos Morais
Autora: D.R.B.
Requerido: A.M.
Juiz Leigo: Marilene Hanna da Silva
Data: 09.12.10
Vistos etc.
Relatório dispensado, em conformidade com a Lei nº 9.099/95.
Decido.
Narra a autora que cerca de dois(02) últimos anos o requerido “... vem
importunando, ofendendo, difamando e colocando em perigo a autora e sua
família.” Requer indenização por dano moral no valor de R$10.200,00(dez mil e
duzentos reais).
O requerido por sua vez, contesta e argui preliminar de coisa julgada que não
merece acolhimento, visto que a presente ação possui cunho indenizatório,
diferentemente das demandas anteriores.
As partes juntam aos autos ocorrências policiais que tratam dos seguintes fatos:
Perturbação dos cães, tendo em vista rotina de latidos, muro que foi levando
excedendo a medida de 2 metros, comida estragada e bobona de 4kgs lançada pelo
requerido no pátio da autora, e fotografias.
Quando da análise dos depoimentos da autora e requerido fica solar a clareza da
discórdia entre os vizinhos, pois anteriormente quando o pai da autora era
vivo, ambas as partes mantinham fortes laços de amizade.
Mais adiante, o requerido começou a reclamar dos barulhos dos vários cães que a
autora possui, sobreveio a discórdia entre os vizinhos.
A responsabilidade civil pressupõe uma ação ou omissão, um agir culposo, um dano
e o nexo de causalidade entre estas figuras. O feito trata, exclusivamente,
sobre direito de vizinhança, mais precisamente sobre o mau uso da propriedade
limítrofe, no que respeita ao sossego. Esse é assegurado pelo art. 1277 do C.
Civil, e a Lei Maior, garante a inviolabilidade do domicílio e a proteção à
intimidade, sem dúvida que não só contra a invasão material, mas, por certo,
contra as diversas formas de perturbação.
Igualmente, no plano da responsabilidade civil, vem-se acentuando especial
relevo aos aspectos condizentes com a valoração do ser humano dotado de
sentimentos e de auto-estima, como este que anseia por permanente integração
nas relações de vida em família e na sociedade. Portanto, o dano moral
constitui-se na dor e humilhação.
É evidente que, a liberdade constitucional deve cingir-se aos ditames da moral,
da saúde e da higiene, da cultura, da segurança, e do bem-estar. Quando
arranham ou ferem as regras ditadas por esses princípios, a sociedade, através
do poder público, regula a atividade, adequando-a às exigências de convívio
ditadas pelo bom senso e com vistas ao bem-estar comum.
Não é em vão que a própria cultura popular conhece e repete o velho brocardo
jurídico quando diz que "o direito de cada um termina quando começa o direito
do outro"!
Assim, não vislumbro no caso em tela qualquer tipo de perturbação por parte do
requerido e sua família que possa ferir o bem estar da autora, vez que em
alguns momentos a autora ensejou as situações ocorridas.
Por óbvio, sabemos que a Justiça Especial Cível não se presta, a "briga de
vizinhos", pelo seu caráter gratuito que propicia a ganância de espertalhões.
Desta forma, sou do parecer no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos
morais que a autora ingressa contra o requerido.
Submeto o parecer à Dra. MM. Presidente do Juizado Especial Cível do Foro
Regional do Sarandi de Porto Alegre para homologação.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2010.
Marilene Hanna da Silva
Juíza Leiga
Evaldo Reis
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Dr. Evaldo Reis - Briga de Vizinhos
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário