O Jornal Achei Gravatá repudia qualquer ação que vise a inibição do trabalho da imprensa, e lamenta o ocorrido com o jornalista Claudio Castanha na data de ontem no plénario da Câmara Municipal de Gravatá.
Carta européia sobre a Liberdade de Imprensa
Art. 1
Liberdade de imprensa é essencial para uma sociedade democrática. Todos os governos devem defender, proteger e respeitar a diversidade da mídia jornalística em todas suas formas e políticas sociais e culturais.
Liberdade de imprensa é essencial para uma sociedade democrática. Todos os governos devem defender, proteger e respeitar a diversidade da mídia jornalística em todas suas formas e políticas sociais e culturais.
Art. 2
A censura deve ser absolutamente proibida. Deve haver garantia de que o jornalismo independente em todos os meios é livre de perseguição, repressão e da interferência política ou regulatória por parte dos governos. Imprensa e mídia on-line não devem ser sujeitas a licenciamento do estado.
A censura deve ser absolutamente proibida. Deve haver garantia de que o jornalismo independente em todos os meios é livre de perseguição, repressão e da interferência política ou regulatória por parte dos governos. Imprensa e mídia on-line não devem ser sujeitas a licenciamento do estado.
Art. 3
O direito dos jornalistas e dos meios de comunicação de reunir e divulgar informações e opiniões não deve ser ameaçado, restrito ou sujeito a punição.
O direito dos jornalistas e dos meios de comunicação de reunir e divulgar informações e opiniões não deve ser ameaçado, restrito ou sujeito a punição.
Art. 4
A proteção das fontes jornalísticas deve ser rigorosamente amparada. Investigações nas redações ou em outras instalações jornalísticas, vigilância ou interceptação de comunicações de jornalistas com o objetivo de identificar as fontes de informação ou infringir a confidencialidade editorial são inaceitáveis.
Art. 5
Todos os estados devem garantir que os meios de comunicação gozem da proteção integral de um sistema judicial independente no exercício das suas funções. Isto se aplica, em particular, à defesa dos jornalistas de agressões físicas e constrangimentos. As violações destes direitos e eventuais ameaças devem ser cuidadosamente investigados e punidos pelo Poder Judiciário.
A proteção das fontes jornalísticas deve ser rigorosamente amparada. Investigações nas redações ou em outras instalações jornalísticas, vigilância ou interceptação de comunicações de jornalistas com o objetivo de identificar as fontes de informação ou infringir a confidencialidade editorial são inaceitáveis.
Art. 5
Todos os estados devem garantir que os meios de comunicação gozem da proteção integral de um sistema judicial independente no exercício das suas funções. Isto se aplica, em particular, à defesa dos jornalistas de agressões físicas e constrangimentos. As violações destes direitos e eventuais ameaças devem ser cuidadosamente investigados e punidos pelo Poder Judiciário.
Art. 6
A vida econômica dos meios de comunicação não deve ser ameaçada ou controlada por parte do Estado, de instituições ou de outras organizações. A ameaça de sanções econômicas é inaceitável. A iniciativa privada tem de respeitar a independência dos meios de comunicação e se abster de obscurecer a distinção entre publicidade e conteúdo editorial.
A vida econômica dos meios de comunicação não deve ser ameaçada ou controlada por parte do Estado, de instituições ou de outras organizações. A ameaça de sanções econômicas é inaceitável. A iniciativa privada tem de respeitar a independência dos meios de comunicação e se abster de obscurecer a distinção entre publicidade e conteúdo editorial.
Art. 7
O estado não deve impedir a liberdade de acesso dos jornalistas e dos meios de informação. Eles são obrigados a apoiá-los na sua missão de prestar informações.
O estado não deve impedir a liberdade de acesso dos jornalistas e dos meios de informação. Eles são obrigados a apoiá-los na sua missão de prestar informações.
Art. 8
Meios de comunicação social e jornalistas têm o direito de livre acesso a todas as notícias e fontes de informação, incluindo os estrangeiros. Para isso, devem ser fornecidos aos jornalistas estrangeiros vistos, credenciamento e outros documentos necessários sem demora.
Meios de comunicação social e jornalistas têm o direito de livre acesso a todas as notícias e fontes de informação, incluindo os estrangeiros. Para isso, devem ser fornecidos aos jornalistas estrangeiros vistos, credenciamento e outros documentos necessários sem demora.
Art. 9
Ao público de qualquer Estado deve ser garantido o livre acesso a todos os meios de comunicação nacionais e estrangeiros e às fontes de informações e.
Ao público de qualquer Estado deve ser garantido o livre acesso a todos os meios de comunicação nacionais e estrangeiros e às fontes de informações e.
Art. 10
O estado não deve restringir ingresso na profissão de jornalismo.
O estado não deve restringir ingresso na profissão de jornalismo.
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