Se faz nesessássario que em artigos quizenais o jornal e nesta coluna seja feito comentários sobre os diversos setores de nossa politica e tambem de nossa sociiedade como um todo em sua reponsabilidade para com a comunidade de Gravatá com respeito a Saúde, Educaçao, Transporte, Lazer, Infra-Estrutura,
Turismo, lembrando tambem que não é só responsabilidade do Governo Municipal,mas, sim, da sociedade como um todo.
Igrejas de todos os credos, Maçonanaria, Associção Comercial e Industrial, Sindicados dos Trabalhadores de todas as Classes, os Moradores de Condominios, a justiça, os advogados, os profissionais liberais, os donos de restaurantes e pousadas e hoteis, etcs..
Para começar a aprender e se possivel aprender a legislação do municipio, ajudar
e cobrar do Exelentissimo Prefeito pessoa tão afavel e querida, e que nós
sabemos tem uma vontade imensa de desenvolvimento para nosso municipio.
Vamos ver em quem nos votamos para vereador e realizar com os mesmos reunioes
para apresentar soluções e por em pratica as decisões tomadas.
Eu me proponho a cada quizena abordar um tema sobre a obrigação que deve ter o
funcionário público e o cidadão honesto de uma cidade.
Como primeiro tema começarei com o Funcionario Público em Geral.:
Funcionário público
Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo
uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com
entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades
político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantem um
vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação
pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado",
geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público,
que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que
está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito,
sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a
Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma a destroir ao
Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa
função, cargo ou serventia não funciona adeqüadamente.
Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidorpúblico: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública."
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado
aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência,
estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas
foi restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.
A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei
Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por
esta lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000.
Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem
respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo:
todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um processo
seletivo ou concurso público.
Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao
regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem
à Consolidação das Leis do Trabalho).
Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data de 2
de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em
que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da
CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.
Funcionário Público
A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988,
que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para
referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais
abrangente: alcança os agente políticos, os servidores públicos e os
particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como
categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a
serviço da Administração Pública.
No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que
tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao
exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário
público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função
pública transitória e não remunerada.
Provimento
Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público,
regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990[1].
De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação,
promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na
administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no
Brasil.
Retribuição pecuniária
A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da seguinte forma[2]:
I Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
IV Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público
quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
V Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a
condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.
CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X
e X
Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser superior
ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e
que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras
existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.
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